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Regimento interno

Este documento não substitui a versão oficial aprovada e registrada nos arquivos institucionais da UFPR.

Cria o Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação (CICTI) e estabelece o seu regimento (Aprovado em 30 de agosto de 2023).

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução 28/22 – COPLAD/UFPR.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a organização e ocupação das Edificações decorrentes das propostas institucionais elaboradas para a criação do Observatório Multidisciplinar de Meio Ambiente (OMMA), do Núcleo de Modelagem e Computação Científica (NMCC) e do Centro de Desenvolvimento e Inovação em Materiais e Biomateriais (CDIM).

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir os acordos celebrados com a FINEP, enquanto agente financiador das propostas acima mencionadas entre 2009 e 2014.

CONSIDERANDO o comprometimento da UFPR com os recursos públicos, por meio da utilização de seus laboratórios, promovendo o máximo aproveitamento da capacidade instalada do seu parque de equipamentos, especialmente aqueles multiusuários.

CONSIDERANDO a necessidade de expandir e facilitar a utilização da infraestrutura de pesquisa científica e tecnológica da UFPR, oportunizando a atuação plena de seus recursos humanos e serviços, o acesso da comunidade a equipamentos e infraestrutura altamente especializados, a técnicas e métodos avançados de investigação, assim como o acesso a especialistas e a serviços voltados a investigação científica de ponta, de modo a contribuir para a solução dos problemas de interesse da sociedade e para desenvolvimento científico, tecnológico, social, em consonância com a sua Política de Inovação.

CONSIDERANDO o caráter interdisciplinar e de integração institucional das propostas apresentadas à FINEP.

 

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação (CICTI) e aprovar seu Regimento, nos termos dos capítulos a seguir.

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

I. Comitê de Usuários do Centro: comitê de natureza consultiva e propositiva, que visa complementar as ações de gestão e avaliação dos Núcleos Científicos e Laboratórios no que tange à excelência no atendimento aos seus usuários, por meio do acolhimento de críticas e sugestões, do acompanhamento e avaliação do funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso dos equipamentos multiusuários e seu modelo de gestão.

II. Comitê Gestor do Núcleo Científico: comitê de caráter deliberativo, responsável, em cada Núcleo, pela definição e aplicação da política e das diretrizes de atuação e gestão dos laboratórios, observando a legislação vigente, bem como as normatizações internas.

III. Conselho Deliberativo: órgão consultivo e deliberativo superior do Centro, composto por Diretor, Vice-Diretor e conselheiros.

IV. Diretoria Executiva: órgão superior da administração do Centro, composto pela Direção, com Diretor e Vice-Diretor, pela Secretaria Geral e pelas unidades de apoio.

V. Equipamento Multiusuário: é aquele disponibilizado para usuários internos e externos, não apenas para grupos de pesquisa do próprio Centro, como também para outros grupos da UFPR ou outras instituições, conforme regulamentado e registrado junto ao Centro para este fim.

VI. Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação, registrada e credenciada nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal.

VII. Centro: Refere-se ao Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação (CICTI), objeto deste documento. O CICTI resulta de projetos da UFPR aprovados pela FINEP, no âmbito dos editais PROINFRA, entre 2004 e 2012, e carta-convite própria, em 2014, para aquisição de equipamentos científicos e construção de infraestrutura física. O Centro inclui originalmente o Observatório Multidisciplinar de Meio Ambiente (OMMA), propostas 2004 a 2014, o Núcleo de Modelagem e Computação Científica (NMCC), propostas 2009 a 2014, e o Centro de Desenvolvimento e Inovação em Materiais e Biomateriais (CDIM), propostas 2009 a 2014, mas está aberto à inclusão de outros grupos e laboratórios, já existentes ou que venham a ser criados na UFPR. Recursos adicionais do acordo de 2005 com a FINEP foram incorporados em 2012, agregando dois laboratórios, a saber, o Centro de Pesquisa em Educação Científica e Tecnológica e o Laboratório Multiusuário e Interdisciplinar em Estudos com Materiais Biológicos.

VIII. Laboratório: unidade básica do Núcleo Científico do Centro, é uma infraestrutura de pesquisa básica e aplicada, que congrega recursos humanos para a realização de processos sistemáticos de geração de conhecimento. Um laboratório pode atuar, disciplinar ou interdisciplinarmente, em ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, extensão tecnológica, tecnologias sociais e/ou prestação de serviços técnicos especializados, desta forma contribuindo para o desenvolvimento e/ou a melhoria de produtos, processos, métodos ou sistemas, bem como dando suporte técnico e científico à comunidade interna e externa à UFPR.

IX. Núcleo Científico: instância integrada por Laboratórios, cada um sob a responsabilidade de um Coordenador, e por Programas de Pós-Graduação vinculados, que desenvolve atividades de ensino, pesquisa e extensão, transferindo à sociedade o conhecimento gerado.

X. Profissional externo: pessoa física, contratada por meio de projetos específicos celebrados junto à fundação de apoio ou mediante contratação de mão de obra terceirizada.

XI. Serviços: atividades que podem ser executadas pelos Laboratórios, de forma especializada, tais como emissão de laudos e pareceres, análises, apoio na utilização de equipamentos, atendimento técnico, dentre outros.

XII. Servidor: profissional admitido através de concurso público, nas categorias de docente e de técnico-administrativo em educação, regidos pela Lei 8.112/90.

CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Art. 3º Com sede no campus Jardim das Américas / Centro Politécnico em Curitiba, o Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação (CICTI) é Órgão Suplementar interdisciplinar da UFPR, vinculado à Reitoria e voltado aos seguintes fins:

I. Atuar, de forma interdisciplinar, no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de meio ambiente, materiais e computação científica;

II. Promover o desenvolvimento da inovação científica e tecnológica, podendo levar à captação de recursos para a UFPR;

III. Contribuir para a análise de questões socioambientais e a formulação de políticas públicas;

IV. Promover a integração da Universidade e a interação desta com outras instituições e com a sociedade em geral.

Art. 4º A atuação do Centro se dará através:

I. da pesquisa científica;

II. do ensino de pós-graduação;

III. de disciplinas de graduação;

IV. de atividades de extensão junto à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa;

V. da extensão de serviços à sociedade através da realização de ensaios, calibração de equipamentos, emissão de certificados, pareceres, laudos técnicos, desenvolvimento de equipamentos, desenvolvimento de processos, dentre outros serviços.

Art. 5º Para consecução de seus fins e atividades, o Centro promoverá, sem prejuízo de outras ações.

I. Pesquisas, conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e órgãos da Universidade e outras instituições;

II. Estudos sobre suas áreas de atuação e seus impactos econômicos, sociais e ambientais;

III. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico em suas áreas de atuação;

IV. Disseminação de seus estudos e pesquisas;

V. Ações e estratégias de conexão entre empresas, startups, instituições de fomento e universidade, bem como o protagonismo junto a centros de inovação;

VI. Desenvolvimento de aplicações científicas de interesse social e econômico.

Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Centro especialistas e membros da sociedade civil, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo, observada a legislação em vigor.

Art. 6º O Centro não tem fins lucrativos.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA

Art. 7º O CICTI é organizado nos seguintes Núcleos Científicos:

I. Centro de Desenvolvimento e Inovação em Materiais e Biomateriais (CDIM);

II. Núcleo de Modelagem e Computação Científica (NMCC);

III. Observatório Multidisciplinar de Meio Ambiente (OMMA).

Art. 8º Constituem a estrutura administrativa do Centro:

I. O Conselho Deliberativo;

II. A Diretoria Executiva;

III. O Comitê de Usuários.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9º O Conselho Deliberativo (CD), órgão consultivo e deliberativo superior do Centro, é constituído por conselheiros da comunidade interna e externa à UFPR, a saber:

I. o Diretor do Centro, seu presidente;

II. o Vice-Diretor do Centro;

III. os Coordenadores dos Núcleos Científicos, tendo como suplentes seus respectivos Vice Coordenadores;

IV. três pesquisadores credenciados, um de cada Núcleo Científico, indicados pelos respectivos Comitês Gestores;

V. um representante de cada um dos Programas de Pós-Graduação (PPG) vinculados ao Centro, homologado pelo colegiado respectivo;

§ 1º Além dos membros natos, descritos nos incisos de I a V, opcionalmente os conselheiros descritos a seguir:

VI. um representante indicado pelos Programas de Pós-Graduação associados ao Centro;

VII. um representante dos servidores técnico-administrativos e profissionais externos vinculados ao Centro, indicado por maioria simples de seus pares;

VIII. um representante dos discentes vinculados ao Centro, indicado por maioria simples de seus pares;

IX. um conselheiro de entidade representativa do setor empresarial, indicado pelo CD, e sem vínculo com a UFPR;

X. um conselheiro oriundo de Secretaria de Estado do Paraná, indicado pelo CD, e sem vínculo com a UFPR;

XI. um conselheiro de entidade representativa da Sociedade Civil, indicado pelo CD, e sem vínculo com a UFPR;

XII. opcionalmente, o CD poderá nomear dois pesquisadores com reconhecida contribuição às atividades-fim desenvolvidas pelo Centro.

§ 1º Os Conselheiros referidos nos incisos “III” a “VIII” serão escolhidos para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 2º Os membros do CD, previstos no parágrafo anterior, serão substituídos em suas faltas e impedimentos, ou no caso de vacância, pelos respectivos suplentes, que serão escolhidos conjuntamente pelos seus respectivos colegiados, por meio de vinculação titular-suplente.

§ 3º Para os propósitos do disposto nos incisos V e VI, entende-se por PPG vinculados ao Centro aqueles internos, ou seja, natos ou criados em seu âmbito; e por PPG associados, aqueles criados por outras unidades da UFPR ou outras instituições e posteriormente associados por ato do CD e dos Comitês Gestores dos Núcleos Científicos pertinentes.

§ 4º A indicação dos conselheiros referidos nos incisos IX a XI será feita por convite do presidente do CD à instância máxima de suas respectivas instituições.

§ 5º A indicação dos conselheiros referidos no inciso XII será feita por convite do presidente do CD à respectiva pessoa física.

§ 6º O mandato dos membros indicados e convidados, referidos nos incisos IX a XII, será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 10. As reuniões do CD serão ordinárias, em número não inferior a cinco ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros.

Art. 11. Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de mais da metade dos membros do Conselho.

Art. 12. As decisões ou pareceres do CD serão aprovados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral da UFPR ou neste Regimento.

Art. 13. Ao CD compete:

I. contribuir para a realização dos objetivos da Universidade Federal do Paraná;

II. apoiar e estimular as atividades de ensino, pesquisa e extensão, com ênfase no caráter interdisciplinar e buscando envolvimento de instituições afins;

III. promover a transparência das ações do Centro à comunidade interna e externa;

IV. promover e zelar pelo uso de boas práticas de gestão do Centro;

V. promover o uso sustentável, eficiente e seguro dos recursos (financeiros, pessoas, infraestruturas e equipamentos) do Centro;

VI. zelar pelo amplo acesso às estruturas de prestação de serviços pela sociedade, seja pelas organizações públicas, privadas ou do terceiro setor;

VII. apoiar os PPG da UFPR na formação de recursos humanos que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade;

VIII. incentivar a geração de produtos e soluções tecnológicas a partir de esforços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras com responsabilidade socioambiental;

IX. promover e agilizar continuamente a interação Universidade – Sociedade;

X. aprovar, por maioria absoluta, as modificações no Regimento do Centro e encaminhá-las às instâncias superiores;

XI. aprovar, por maioria absoluta, os regimentos internos das unidades do Centro;

XII. eleger o Diretor e o Vice-Diretor do Centro, conforme o disposto no Capítulo V;

XIII. deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo Centro, sem prejuízo das diretrizes, metas e prioridades dos Núcleos Científicos;

XIV. aprovar planos plurianuais de pesquisa, ensino, cultura e extensão de serviços à comunidade apresentados pelo Diretor;

XV. monitorar o desempenho do Centro, contribuindo para sua autoavaliação periódica e seu alinhamento com as estratégias institucionais;

XVI. representar o Centro no papel de unidade gestora em eventos, órgãos e situações que sejam de sua competência;

XVII. manifestar-se sobre a política de uso dos equipamentos e de atuação dos laboratórios propostas pelos Núcleos Científicos do Centro;

XVIII. aprovar o relatório anual do Centro apresentado pelo Diretor;

XIX. encaminhar ao Reitor a lista tríplice com o resultado da eleição para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Centro;

XX. aprovar as propostas de criação de cursos de graduação e pós-graduação vinculados aos Centro;

XXI. aprovar a associação ao Centro de cursos de pós-graduação externos;

XXII. propor ao Conselho Universitário a criação de cargos docentes;

XXIII. aprovar as propostas de abertura de concursos da carreira docente ou contratação de pesquisadores, os programas dos referidos concursos, a composição das comissões julgadoras, a inscrição dos candidatos e seus relatórios;

XXIV. deliberar sobre editais internos de bolsas de ensino, pesquisa e extensão;

XXV. manifestar-se sobre propostas de celebração de protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas e encaminhar para o Reitor;

XXVI. designar docentes e seus suplentes para representarem o Centro junto aos Conselhos Superiores da UFPR;

XXVII. deliberar sobre a contratação e renovação contratual de pesquisadores e técnicos não concursados, na forma da legislação vigente;

XXVIII. avaliar a proposta de previsão orçamentária anual do Centro a ser incorporada ao Orçamento da UFPR, encaminhando-a aos órgãos competentes;

XXIX. deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos competentes da UFPR, observadas as disposições legais;

XXX. examinar e aprovar as contas do Centro;

XXXI. atuar como instância superior e recursal do Centro, moderando e pacificando eventuais impasses e divergências nos Núcleos Científicos e entre eles;

XXXII. decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria do Centro;

XXXIII. deliberar sobre casos omissos do presente Regimento, encaminhando-os aos órgãos competentes.

Parágrafo único. As reuniões para deliberar sobre o disposto nos incisos X e XI deverão ser convocadas com propósito específico e com ao menos três dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO IV – DO COMITÊ DE USUÁRIOS

Art. 14. O Comitê de Usuários a que se refere o art. 8º atuará como órgão consultivo e deverá criar um canal de comunicação com os usuários individuais para acolher críticas e sugestões, sendo sua competência acompanhar e avaliar o funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso dos equipamentos multiusuários, e o seu modelo de gestão, sendo composto por representantes dos servidores (docentes e técnico- administrativos), profissionais externos contratados, discentes e comunidade externa.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria Executiva, órgão superior da administração do Centro, é composta pela Direção, com Diretor e Vice-Diretor, pela Secretaria Geral, pela Unidade de Orçamento e Finanças, pela Unidade de Suporte Operacional e pela Unidade de Projetos e Recursos, constituídos nos termos da legislação que rege as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES).

§ 1º A Unidade de Suporte Operacional é encarregada de acompanhar, encaminhar e gerenciar as ações de conservação, administração, manejo e manutenção corretiva e preditiva do patrimônio vinculado ao Centro.

§ 2º A Unidade de Projetos e Recursos é encarregada de prospectar continuamente as fontes de financiamento e outras, de colaborar ativamente na elaboração, encaminhamento e promoção das ações de captação de recursos, de aplicar ferramentas de mapeamento e atualização de informações referentes aos Laboratórios e de conduzir as relações com outras instâncias da instituição e com a sociedade em geral.

Art. 16. O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos a partir de uma lista tríplice de chapas constituída com uma indicação de cada Comitê Gestor.

§ 1º Cada chapa necessariamente será composta de membros de Núcleos diferentes.

§ 2º A eleição será feita pelo CD por maioria simples em votação secreta.

§ 3º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos na mesma função.

§ 4º O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de coordenação e vice-coordenação de Núcleo Científico, ou outras funções de chefia, direção e coordenação, e respectivos cargos de vice, em outras unidades da UFPR.

§ 5º O Diretor e o Vice-Diretor servirão em Regime de Dedicação Exclusiva na UFPR.

§ 6º O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, como especificado neste artigo.

Art. 17. Na vacância simultânea das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor decano da UFPR no Conselho Deliberativo.

§ 1º No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.

Art. 18. Além do disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFPR para os diretores de Órgãos Suplementares, ao Diretor do Centro incumbe:

I. administrar e coordenar todas as atividades do Centro;

II. baixar normas relativas ao Centro, dentro das atribuições que lhe são outorgadas pelo Regimento e Estatuto da Universidade Federal do Paraná;

III. dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;

IV. convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voto, além do de qualidade;

V. zelar pela fiel execução do Estatuto e do Regimento Geral da UFPR, bem como do Regimento do Centro;

VI. submeter ao CD as proposições necessárias ao bom andamento das atividades do Centro e que forem de competência do Conselho;

VII. designar Comissões para assessorá-lo;

VIII. designar comissões para preparação de planos de ação de curto prazo e estratégicos de longo prazo, com participação de todos os Núcleos;

IX. compor o Portfólio do Centro e fomentar novos projetos;

X. elaborar e apresentar, anualmente, a proposta orçamentária do Centro, ouvidos os Núcleos, para aprovação pelo Conselho Deliberativo, bem como dar ciência de sua execução;

XI. ordenar despesas e movimentar recursos do Centro;

XII. elaborar e apresentar, anualmente, a prestação de contas do Centro para aprovação pelo CD;

XIII. promover a mediação entre parceiros, financiadores, fundações e coordenadores de projetos;XIV. nomear os Coordenadores eleitos pelos Núcleos Científicos, bem como os respectivos suplentes;

XV. propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades da Direção do Centro, nomeando os respectivos supervisores;

XVI. providenciar a abertura dos concursos da carreira docente;

XVII. providenciar a abertura dos editais para contratação de profissionais externos;

XVIII. encaminhar à Reitoria propostas de contrato ou de admissão de pessoal técnico- administrativo ou profissional externo, observadas as normas aplicáveis a cada caso;

XIX. convocar as eleições para representantes das categorias docentes, discentes, técnicos-administrativos, profissionais externos e dos usuários dos Núcleos Científicos nos colegiados do Centro, incluindo as eleições para Coordenador e Vice coordenador dos Núcleos Científicos;

XX. resolver de plano os casos omissos, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo;

XXI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior;

XXII. o Diretor, em caso de urgência, poderá deliberar ad referendum dos colegiados que preside.

Parágrafo único. O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VI – DO ENSINO E DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 19. O ensino no Centro será ministrado prioritariamente no nível da pós-graduação e também por meio de disciplinas de graduação específicas vinculadas ao Centro, abertas ao corpo discente da UFPR.

Art. 20. O Centro poderá oferecer cursos de extensão universitária.

Art. 21. Os PPGs vinculados ao Centro, além de serem regidos pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFPR, serão disciplinados pelas Resoluções CEPE pertinentes em vigor e pelos Regimentos próprios de cada PPG.

CAPÍTULO VIII – DO CORPO DISCENTE

Art. 23. Ao corpo discente do Centro aplica-se o disposto no título IV, capítulo III, do Regimento Geral da UFPR.

Parágrafo único. Para fins de representação no CD serão eleitores e elegíveis apenas os alunos matriculados nos programas de pós-graduação vinculados ao Centro.

Art. 24. As funções de monitor no Centro serão exercidas, sem vínculo empregatício, por alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação ou em disciplinas de graduação do CICTI, bem como em cursos de graduação atendidos pelo Centro.

Art. 25. A seleção dos monitores, bolsistas ou não, será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada pelo Comitê Gestor do Núcleo para este fim, mediante provas específicas.

CAPÍTULO IX – DOS NÚCLEOS CIENTÍFICOS

Art. 26. Os Núcleos Científicos do Centro estabelecidos no art. 7º são integrados por unidades denominadas Laboratórios, cada um sob a responsabilidade de um Coordenador, bem como pelos Programas de Pós-Graduação vinculados.

Parágrafo único. Atuam em cada Laboratório:
a. o Coordenador responsável e a equipe de pesquisadores;
b. servidores técnico-administrativos e profissionais externos, quando houver;
c. os discentes de iniciação científica e tecnológica (IC&T) e de pós-graduação (PG);
d. os usuários internos e externos à universidade.

Art. 27. Constituem a estrutura administrativa do Núcleo Científico:

I. o Comitê Gestor;

II. a Coordenação de Núcleo.

Art. 28. O Comitê Gestor de cada Núcleo Científico é composto por:

I. todos os Coordenadores responsáveis pelos Laboratórios ou seu representante, indicado entre os membros do laboratório;

II. todos os Coordenadores dos programas de Pós-Graduação vinculados ou seu representante, indicado entre os membros do colegiado;

III. um representante dos servidores técnico-administrativos e profissionais externos, atuantes no Núcleo, indicado com suplente por seus pares, se houver, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução;

IV. um representante dos discentes atuantes no Núcleo, indicado com suplente por seus pares, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução;

V. um representante dos demais pesquisadores do Núcleo, indicado com suplente por seus pares, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

VI. um representante do grupo de usuários externos ao Centro registrados no Núcleo, indicado com suplente por seus pares, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá haver mais de uma recondução enquanto houver apenas um servidor técnico-administrativo ou profissional externo lotado no Núcleo.

Art. 29. A Coordenação de Núcleo é composta por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos dentre os pesquisadores docentes vinculados ao Núcleo, por eleição direta pela comunidade registrada do Núcleo, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

Art. 30. O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos por meio de eleição em chapas, a ser realizada segundo as normas estabelecidas no Regimento Geral e Estatuto da UFPR.

Art. 31. Até 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato do Coordenador e Vice-Coordenador, o Conselho Deliberativo aprovará a constituição de uma Comissão Eleitoral do Núcleo, composta por representação de servidores docentes, de servidores técnico-administrativos e de discentes.

Parágrafo único. A regulamentação do processo de escolha será definida em edital próprio.

Art. 32. Cabe à Comissão Eleitoral organizar as eleições.

§ 1º Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto.

§ 2º As votações serão por chapa, em escrutínio único.

§ 3º A apuração das eleições deverá ser feita por comissão escrutinadora, designada no ato pela Comissão Eleitoral.

§ 4º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

§ 5º Da realização das eleições lavrar-se-ão atas sucintas, devidamente assinadas, com a indicação individualizada dos resultados obtidos.

§ 6º As listas serão encaminhadas à autoridade competente antes de extinto o mandato a preencher, observados os prazos previstos em lei, ou, em caso de vacância, dentro dos trinta dias subsequentes.

Art. 33. Sempre que houver empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo em exercício no Núcleo. No caso de persistir o empate, o mais idoso.

Art. 34. Cabe ao Núcleo Científico, obedecida a orientação geral dos Colegiados Superiores, executar as atividades previstas nos arts. 4o e 5o, bem como:

I. elaborar e desenvolver programas delimitados de pesquisa, extensão e/ou ensino;

II. ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Núcleos Científicos do Centro ou outras Unidades da UFPR, disciplinas de graduação e de pós-graduação;

III. organizar o trabalho docente e de pesquisa, bem como a atividade discente, quando for o caso;

IV. ministrar cursos de extensão universitária e outros cursos especializados na área de sua competência;

V. organizar e administrar os laboratórios;

VI. encaminhar ao CD, anualmente, o relatório das atividades do Núcleo;

VII. propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades da Direção do Centro, nomeando os respectivos supervisores;

Art. 35. O Comitê Gestor de cada Núcleo Científico, de caráter deliberativo, é responsável pela definição e aplicação da política e das diretrizes gerais de atuação e gestão dos Laboratórios no âmbito do Centro, e tem por atribuições:

I. estabelecer o regimento geral de funcionamento dos laboratórios, respeitando eventuais especificidades;

II. analisar os relatórios técnicos e financeiros anuais de operação dos laboratórios;

III. definir critérios para distribuição de recursos materiais e humanos aos laboratórios;

IV. assegurar o cumprimento da finalidade do Centro pelos laboratórios;

V. zelar pela aplicação das normas e das diretrizes de atuação dos laboratórios;

VI. zelar pela garantia do caráter multiusuário dos laboratórios e/ou equipamentos, quando pertinente;

VII. assegurar o acesso dos usuários internos e externos à UFPR aos equipamentos multiusuários dos laboratórios do Núcleo;

VIII. aprovar as normas internas e critérios operacionais dos laboratórios, quando propostas;

IX. aprovar as normas, prioridades, critérios e requisitos para disponibilização e uso da infraestrutura multiusuária, observadas as respectivas disponibilidades;

X. criar e acompanhar indicadores de desempenho que garantam o pleno atendimento aos critérios de funcionamento dos laboratórios, respeitando suas especificidades;

XI. orientar e propor procedimentos necessários para adequação de um laboratório cujo desempenho seja considerado insatisfatório;

XII. avaliar solicitações de inclusão de equipamentos e serviços propostos por um laboratório;

XIII. encaminhar as demandas por manutenção, modernização e aquisição de equipamentos apresentadas pelos laboratórios, assim como a apresentação de propostas a projetos institucionais de infraestrutura;

XIV. apoiar os pesquisadores na modernização e manutenção dos equipamentos vinculados aos laboratórios, bem como na elaboração de projetos multiusuários e de manutenção de equipamentos, a serem submetidos a fontes financiadoras;

XV. criar câmaras auxiliares para funções específicas;

XVI. desempenhar outras competências, delegadas pelo Conselho Deliberativo ou estabelecidas através de outras normas.

CAPÍTULO X – DOS LABORATÓRIOS

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 36. Os Laboratórios do Centro têm por finalidade o desenvolvimento de projetos de investigação científica, visando contribuir para o desenvolvimento tecnológico local, regional e nacional e garantir o uso adequado e compartilhado dos equipamentos e serviços, atuando em atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, extensão tecnológica, tecnologias sociais e/ou prestação de serviços técnicos especializados.

§ 1º Os Laboratórios do Centro constituem um conjunto de equipamentos, instalações laboratoriais de ensino, pesquisa e serviços altamente especializados, com equipe técnico-científica de competência reconhecida, agregados sob um regulamento, com a função primordial de promover a pesquisa científica e geração de tecnologia na UFPR.

§ 2º Um Laboratório poderá ter caráter multiusuário, ou seja, estar disponível de forma continuada e compartilhada para usuários internos e para atendimento às demandas de usuários externos.

§ 3º A ocupação do Centro obedece, prioritariamente, aos critérios e finalidades estabelecidos nas propostas institucionais de origem citadas nas Considerações iniciais e no art. 2º, inciso VII, bem como ocorre em conformidade com as exigências da agência financiadora.

Art. 37. O conjunto dos Laboratórios têm como objetivos:

I. desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, realizando ainda transferência de conhecimento à sociedade por meio de organizações públicas, privadas e do terceiro setor, aumentando a inserção social da UFPR;

II. atender à comunidade externa, pública e privada, visando contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico, disponibilizando equipamentos de caráter multiusuário, bem como os técnicos qualificados para seu manuseio;

III. desenvolver investigação fundamental ou aplicada, com impacto socioambiental e produtivo, contribuindo para a inovação por meio de transferência de tecnologia;

IV. oferecer condições para o desenvolvimento e consolidação da pesquisa científica e tecnológica na UFPR;

V. otimizar os recursos financeiros, físicos e humanos para pesquisa científica;

VI. desenvolver estratégias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo;

VII. capacitar e formar recursos humanos;

VIII. apoiar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações sociais e comunitárias, agências de fomento e órgãos dos governos municipal, estadual e federal, para a realização de projetos em conjunto;

IX. estimular a cooperação entre grupos de pesquisa da UFPR e de outras instituições;

X. atuar em nível nacional e internacional nas suas respectivas áreas de especialidade;

XI. buscar excelência nas suas respectivas áreas de especialidade;
XII. atuar em abordagens interdisciplinares de temas relevantes na fronteira do conhecimento;

XIII. estimular as atividades de extensão tecnológica e geração de tecnologias sociais.

§ 1º Os Laboratórios Multiusuários, em respeito ao projeto original do Centro, devem disponibilizar, quando houver demanda, ao menos 15% (quinze por cento) do tempo de uso de seus equipamentos multiusuários para atender às necessidades de análises e soluções para produtos e processos apresentadas por instituições públicas ou privadas, por meio de projetos e/ou da prestação de serviços técnicos especializados.

§ 2º A disponibilização dos equipamentos mencionada no parágrafo anterior será ressarcida na forma do art. 48, ou quando houver financiamento específico.

Seção II – Da Estrutura e Organização Administrativa

Art. 38. Os Laboratórios vinculados ao Centro devem seguir o regulamento geral dos laboratórios, estabelecido pelo Comitê Gestor do Núcleo Científico.

Art. 39. O espaço físico ocupado pelo Laboratório é de responsabilidade do Centro, enquanto Órgão Suplementar da Reitoria, atribuído aos seus Núcleos Científicos, e não se caracteriza como espaço de posse permanente do laboratório, tampouco da unidade a qual o coordenador do laboratório é subordinado.

Parágrafo único. Os laboratórios integrantes das propostas originais enviadas ao agente financiador e citadas nas Considerações iniciais e no art. 2º, inciso VII, em conjunto aqui denominados Centro, ou aqueles que venham a ser autorizados a ocupar espaço no Centro, devem seguir as orientações e diretrizes do Conselho Deliberativo.

Seção III – Da Infraestrutura

Art. 40. A infraestrutura será disponibilizada conforme regras definidas pelo Laboratório e aprovadas pelo CG, adotando os seguintes princípios gerais:

I. garantia de uso multiusuário da infraestrutura;

II. promoção do controle e da transparência no uso dos equipamentos;

III. condicionamento do controle do espaço físico por um Laboratório ou pesquisador ao cumprimento do estabelecido neste regimento, conforme definido no art. 45;

IV. observância de procedimentos que garantam a segurança química, radiológica e biológica de todas as pessoas que terão acesso ao prédio, bem como a preservação da integridade dos equipamentos;

V. condução da pesquisa mediante aprovação prévia pelo Comitê de Ética ou de Biossegurança apropriado da UFPR ou de outra instituição, quando pertinente;

VI. atenção à segurança digital das atividades e do conteúdo sensível das pesquisas;

VII. manutenção de um ambiente de trabalho adequado à prática da pesquisa científica, atendendo aos parâmetros de ergonomia estabelecidos pela NR 17 ou equivalente;

VIII. menção devida aos Laboratórios nas publicações cujos resultados foram obtidos com a utilização dos equipamentos dos mesmos;

IX. obediência às normas de confidencialidade e propriedade intelectual da UFPR.

Art. 41. A infraestrutura dos Laboratórios pode ser composta por equipamentos adquiridos e implementados via projetos multiusuários; ou adquiridos por pesquisadores da UFPR por meio de projetos desenvolvidos individualmente ou em grupo; ou adquiridos via ações do orçamento próprio da UFPR; ou, ainda, equipamentos recebidos em caráter de doação pela Instituição.

Art. 42. Os Laboratórios podem oferecer serviços aos usuários, executados por técnicos especializados ou pelo próprio usuário após treinamento, conforme estabelecido no regulamento dos Laboratórios, com o objetivo de otimizar o uso desses equipamentos.

Art. 43. Os equipamentos serão patrimoniados na UFPR.

Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo que não possuírem número de patrimônio na UFPR devem ter sua situação justificada e regularizada tão logo seja possível.

Seção IV – Da Constituição ou Integração dos Laboratórios ao Centro

Art. 44. Todos os Laboratórios do Centro, existentes ou a serem criados ou integrados, tem obrigação de fornecer ao CG todas as informações necessárias para permitir sua avaliação e a tomada de decisão quanto à sua permanência ou integração ao Centro.

Parágrafo único. Propostas de criação de novos laboratórios ou de integração de laboratórios já existentes devem valorizar, entre outros, os seguintes aspectos:
a. justificativa, propondo a criação ou traçando um histórico do laboratório, incluindo objetivos de pesquisa, inovação, ensino ou extensão;
b. listagem dos equipamentos multiusuários disponíveis e dos pesquisadores envolvidos;
c. indicadores de produção;
d. atividades e/ou serviços, de caráter interdisciplinar, executados pelo laboratório;
e. custos estimados para sua operação e manutenção e propostas de geração de recursos.

Art. 45. A autorização concedida ao laboratório para ocupação de espaços no Centro poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante processo próprio, caso seja verificado o descumprimento do previsto nesta Resolução e/ou em regulamentação estabelecida pelo Conselho Deliberativo ou Comitê Gestor dos Núcleos Científicos.

§ 1º O descumprimento das normativas vigentes no Centro poderá implicar, a critério do CG, com direito a recurso ao CD: a revogação dos direitos previstos no Regimento, o impedimento de acesso temporário ou permanente ao Centro, e o fechamento do laboratório com a revogação da autorização de ocupação do respectivo espaço físico no Centro.

§ 2º Tais ações poderão ser adotadas pelo CG, concomitantemente ou não com processos previstos no regime disciplinar para discentes, servidores técnico-administrativos e servidores docentes de competência da Diretoria Disciplinar da UFPR.

§ 3º O processo a que se refere o caput será definido no regulamento geral dos laboratórios.

Art. 46. Compete ao Conselho Deliberativo, no estabelecimento de novo laboratório integrado ao Centro, verificar a existência de um Laboratório próprio com o mesmo escopo, podendo sugerir a incorporação a este já existente, a fim de promover a interação e sinergia entre os grupos.

CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 47. O Centro conta com dotação orçamentária específica, consignada no orçamento da UFPR, e, dentro da disponibilidade orçamentária da UFPR, receberá, bem como seus Núcleos Científicos e seus Laboratórios, apoio institucional da Administração Central da UFPR das seguintes formas:

I. disponibilização e suporte de serviços e tecnologias de informação e comunicação;

II. custeio de despesas com energia elétrica, água, limpeza, comunicação, transporte, vigilância e segurança;

III. remuneração de servidores do quadro da UFPR alocados no Centro;

IV. manutenção predial interna e externa;

V. aquisição e manutenção de equipamentos de uso comum e mobiliário;

VI. concessão de bolsas de monitoria, permanência e afins;

VII. racionalização de despesas comuns com outros Laboratórios da instituição.

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, o Centro poderá receber recursos complementares para despesas operacionais e de manutenção, a ser destinada por decisão do Conselho Deliberativo, que deverá considerar os indicadores de desempenho de cada Laboratório, entre outros critérios.

Art. 48. Recursos adicionais podem ser obtidos para o Centro por meio de, dentre outros: agências de fomento à pesquisa; órgãos governamentais e não-governamentais; doações; subvenções e legados; royalties; patrocínios; eventos científicos e/ou públicos; publicações do Centro; apoio cultural; e remuneração de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput se destinam à sustentabilidade e alcance dos objetivos do Centro, devendo priorizar a manutenção de seu patrimônio, a constante modernização do parque e a capacitação da equipe técnica.

§ 2º Os recursos obtidos especificamente por meio da remuneração por serviços prestados e/ou uso dos equipamentos devem ser destinados a garantir o ressarcimento dos custos básicos pertinentes, sem prejuízo de seu uso para outros fins no caso da existência de excedentes.

§ 3º A celebração dos instrumentos legais pertinentes a cada caso a que se refere o caput seguirá a legislação específica pertinente.

§ 4º O Centro, por meio de sua Direção, fornecerá estimativa de sua receita total, incluindo as parcelas oriundas de seus Núcleos Científicos, para elaboração da proposta orçamentária da Universidade, no prazo estabelecido pela Reitoria.

Art. 49. O Centro, na gestão administrativa e financeira das atividades com captação de recursos adicionais, previstas neste Regimento, de forma vinculada aos projetos previamente aprovados, poderá contar com as fundações de apoio, nos termos da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 7.423/2010, ou os que venham a substituí-los.

Art. 50. Será constituída, para o Centro, uma conta específica, vinculada a um projeto de desenvolvimento institucional, constituída por percentuais aplicados, quando cabível, aos recursos adicionais captados.

§ 1º A conta de que trata o caput deste artigo será mantida em uma fundação de apoio à instituição e seu uso ficará a cargo do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, respeitado o valor mínimo de 5% (cinco por cento).

§ 3º Dos recursos destinados à conta de que trata o caput deste artigo, será alocado em uma rubrica própria um percentual adequado às despesas de manutenção do patrimônio vinculado ao Centro.

§ 4º Os Núcleos e os Laboratórios do Centro também poderão manter contas específicas na fundação de apoio e usadas para despesas próprias, sendo que a criação de cada uma dessas contas deverá ter aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 5º Os valores previstos no caput não excluem a obrigatoriedade de se observar as Resoluções específicas que normatizam a execução de projetos e/ou a parceria com fundação de apoio.

CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO E DO ESPAÇO FÍSICO COMUM

Art. 51. O patrimônio vinculado ao Centro é constituído:

I. pelos imóveis em que funcionar com suas instalações (hidráulicas, elétricas, de comunicação e similares) e equipamentos comuns (elevadores, aparelhos de ar-condicionado, geradores e similares);

II. pelos bens móveis registrados no Centro; e

III. pelas doações e legados regularmente aceitos.

Art. 52. A regulamentação do uso do espaço físico comum do Centro será objeto de documento específico a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os servidores técnico-administrativos deverão ser lotados no Centro, que os encaminhará para os Laboratórios, respeitando suas áreas de formação.

Art. 54. Os Laboratórios, validados na forma da Portaria Nº 299/Reitoria, de 28 de janeiro de 2020, terão até cento e oitenta dias para a integração ao Centro, a partir da disponibilização adequada da infraestrutura, sob pena de desligamento do Centro.

§ 1º Ao laboratório que não cumprir o prazo estabelecido no caput, será facultado requerer, antes de seu término, a extensão do mesmo ao Comitê Gestor, apresentando as devidas justificativas.

§ 2º Os laboratórios a que se refere o caput estão listados no Anexo I desta resolução.

Art. 55. Caberá ao Comitê Gestor, propor a ocupação de possíveis espaços ociosos ou que não tenham sido ocupados pelos Laboratórios, nos termos do art. 54, respeitadas as diretrizes dos projetos FINEP que deram origem ao Centro.

Art. 56. Nas eleições para Coordenador e Vice-Coordenador de Núcleo cada eleitor poderá votar em uma só chapa.

Art. 57. Nas eleições para representação no CD e nos CG, cada eleitor poderá votar em um só nome, respectivamente para titular e suplente.

Art. 58. Cada Núcleo Científico deverá elaborar seu próprio Regimento, bem como o Regulamento Geral de seus Laboratórios, para apreciação pelo Conselho Deliberativo e demais instâncias superiores na forma da lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação deste Regimento.

Art. 59. Caberá ao Conselho Deliberativo designar, quando apropriado, comissão específica para elaboração das seguintes normas:

I. Regimento interno do CD.

II. Regulamento do uso do espaço físico comum;

III. Regulamento do Comitê de Usuários;

IV. Regulamento das atividades dos profissionais externos do Centro.

Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Caberá ao Reitor, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, designar Comissão Eleitoral Especial para conduzir o processo de primeira escolha dos Coordenadores e Vice coordenadores de Núcleo, bem como dos membros dos Comitês Gestores e dos membros elegíveis do Conselho Deliberativo.

§ 2º Ao estabelecer o universo eleitoral, a referida Comissão Eleitoral Especial deverá considerar a composição inicial do Centro estabelecida no Anexo I desta resolução.

§ 3º O Conselho Deliberativo será estabelecido inicialmente com seus membros eleitos na forma do parágrafo primeiro, e terá 60 (sessenta) dias a contar de sua posse para encaminhar os processos de escolha do Diretor, do Vice-Diretor e dos membros previstos nos incisos IX a XII do art. 9º.

Art. 61. Os casos omissos serão julgados pelo Conselho Deliberativo do Centro.

Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Universidade Federal do Paraná Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação
Av. Cel. Francisco H. dos Santos, 100 - Centro Politécnico 81530-000, Curitiba, Paraná cicti@ufpr.br
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