Universidade Federal do Paraná

Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação

Regimento interno

Esta versão foi elaborada exclusivamente para fins de divulgação e não substitui o documento oficial. Para fins de validade e referência institucional, deverá ser considerada exclusivamente a versão aprovada e registrada nos arquivos institucionais da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

O CONSELHO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (COPLAD), órgão normativo, consultivo e deliberativo da Administração Superior da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em 28 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 21 do Estatuto da UFPR, com base no parecer do Conselheiro Marcos Alexandre dos Santos Ferraz (doc. SEI 8317654) no processo nº 036925/2022-34, aprovado por unanimidade de votos.

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação (CICTI), criado pela Resolução 28/22 – COPLAD, é regulado por este Regimento que disciplina suas atividades administrativas e de pesquisa, nos termos dos capítulos a seguir.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I – Comitê de Usuários do Centro: comitê de natureza consultiva e propositiva, que visa complementar as ações de gestão e avaliação dos Núcleos Científicos e laboratórios no que tange à excelência no atendimento aos seus usuários, por meio do acolhimento de críticas e sugestões, do acompanhamento e avaliação do funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso dos equipamentos multiusuários e seu modelo de gestão;

II – Comitê Gestor do Núcleo Científico: comitê de caráter deliberativo, responsável, em cada Núcleo, pela definição e aplicação da política e das diretrizes de atuação e gestão dos laboratórios, observando a legislação vigente, bem como as normatizações internas;

III – Conselho Deliberativo: órgão consultivo e deliberativo superior do Centro, composto por Diretor, Vice-Diretor e conselheiros;

IV – Diretoria Executiva: órgão superior da administração do Centro, composto pela Direção, com Diretor e Vice-Diretor, pela Secretária-geral e pelas unidades de apoio;

V – equipamento multiusuário: é aquele disponibilizado para usuários internos e externos, não apenas para grupos de pesquisa do próprio Centro, como também para outros grupos da UFPR ou outras instituições, conforme regulamentado e registrado junto ao Centro para este fim;

VI – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e estímulo à inovação, registrada e credenciada nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

VII – Centro: refere-se ao Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação – CICTI, objeto deste documento.

VIII – unidades natas: são unidades, na maioria das vezes, laboratórios que integraram os projetos da UFPR aprovados pela FINEP, no âmbito dos editais PROINFRA, entre 2004 e 2012, e carta-convite própria, em 2014, para aquisição de equipamentos científicos e construção de infraestrutura física. São unidades natas do CICTI os seguintes laboratórios:

a) Observatório Multidisciplinar de Meio Ambiente – OMMA;

b) Núcleo de Modelagem e Computação Científica – NMCC; e

c) Centro de Desenvolvimento e Inovação em Materiais e Biomateriais – CDIM.

IX – laboratório: unidade básica do Núcleo Científico do Centro, é uma infraestrutura de pesquisa básica e aplicada, que congrega recursos humanos para a realização de processos sistemáticos de geração de conhecimento. Um laboratório pode atuar, disciplinar ou interdisciplinarmente, em ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, extensão tecnológica, tecnologias sociais ou prestação de serviços técnicos especializados, desta forma contribuindo para o desenvolvimento ou a melhoria de produtos, processos, métodos ou sistemas, bem como dando suporte técnico e científico à comunidade interna e externa à UFPR;

X – Núcleo Científico: instância integrada por laboratórios, cada um sob a responsabilidade de um Coordenador, e por Programas de Pós-Graduação vinculados, que desenvolve atividades de ensino, pesquisa e extensão, transferindo à sociedade o conhecimento gerado;

XI – servidor: profissional admitido por meio de concurso público, nas categorias de docente e de técnico administrativo em educação, regidos pela Lei 8.112/90.

XII – pesquisador credenciado: docente, discente, técnico administrativo em educação e colaborador externo credenciado no laboratório da respectiva unidade científica.

XIII – profissional externo: pessoa física contratada por meio de projetos específicos celebrados junto à fundação de apoio ou mediante contratação de mão de obra terceirizada;

XIV – serviços: atividades que podem ser executadas pelos laboratórios, de forma especializada, tais como emissão de laudos e pareceres, análises, apoio na utilização de equipamentos, atendimento técnico, dentre outros; e

CAPÍTULO II – DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS

Art. 3º Com sede no campus Jardim das Américas/Centro Politécnico em Curitiba-PR, o Centro Interdisciplinar de Ciência, Tecnologia e Inovação – CICTI é unidade interdisciplinar da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação – PRPI da UFPR, nos moldes de seu regimento interno, e voltado aos seguintes fins:

I – atuar, de forma interdisciplinar, no ensino, pesquisa e extensão nas áreas de meio ambiente, materiais e computação científica;

II – promover o desenvolvimento da inovação científica e tecnológica, podendo levar à captação de recursos para a UFPR;

III – contribuir para a análise de questões socioambientais e a formulação de políticas públicas; e

IV – promover a integração da Universidade e a interação desta com outras instituições e com a sociedade em geral.

Art. 4º A atuação do Centro se dará através:

I – da pesquisa científica;

II – do ensino de pós-graduação;

III – de disciplinas de graduação;

IV – de atividades de extensão junto à sociedade, indissociáveis do ensino e da pesquisa; e

V – da extensão de serviços à sociedade através da realização de ensaios, calibração de equipamentos, emissão de certificados, pareceres, laudos técnicos, desenvolvimento de equipamentos, desenvolvimento de processos, dentre outros serviços.

Art. 5º Para consecução de seus fins e atividades, o Centro promoverá, sem prejuízo de outras ações:

I- pesquisas, conferências, colóquios, programas, seminários e atividades análogas, inclusive em colaboração com Unidades e órgãos da Universidade e outras instituições;

II – estudos sobre suas áreas de atuação e seus impactos econômicos, sociais e ambientais;

III – pesquisa e desenvolvimento tecnológico em suas áreas de atuação;

IV – disseminação de seus estudos e pesquisas;

V – ações e estratégias de conexão entre empresas, startups, instituições de fomento e universidade, bem como o protagonismo junto a centros de inovação; e

VI – desenvolvimento de aplicações científicas de interesse social e econômico.

Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Centro especialistas e membros da sociedade civil, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, a critério do Conselho Deliberativo, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA

Art. 6º O CICTI é organizado nos seguintes Núcleos Científicos:

I – Centro de Desenvolvimento e Inovação em Materiais e Biomateriais – CDIM;

II – Núcleo de Modelagem e Computação Científica – NMCC; e

III – Observatório Multidisciplinar de Meio Ambiente – OMMA.

Art. 7º A estrutura administrativa do Centro é composta por:

I – Conselho Deliberativo;

II – Comitê de Usuários; e

III – Diretoria Executiva.

CAPÍTULO III – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 8º O Conselho Deliberativo (CD), órgão consultivo e deliberativo superior do Centro, é constituído por conselheiros da comunidade interna e externa à UFPR, a saber:

I – o Diretor do Centro, seu presidente;

II – o Vice-Diretor do Centro;

III – os Coordenadores dos Núcleos Científicos, tendo como suplentes seus respectivos Vice Coordenadores;

IV – três pesquisadores credenciados titulares e seus respectivos suplentes, um de cada Núcleo Científico, indicados pelos respectivos Comitês Gestores;

V – representantes discentes vinculados ao Centro, na proporção de um quinto do total de membros do CD, indicado por maioria simples entre seus pares;

VI – um conselheiro titular e seu respectivo suplente representante de cada um dos Programas de Pós-Graduação (PPG) vinculados ao Centro, homologados pelo respectivo colegiado;

VII – um conselheiro titular e seu respectivo suplente representante dos técnicos administrativos em educação vinculados ao Centro, indicado por maioria simples de seus pares;

VIII – um conselheiro indicado por entidade representativa da sociedade civil, sem vínculo com a UFPR, homologado pelo CD;

1º Os conselheiros referidos nos incisos III a VIII serão escolhidos para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

2º Os conselheiros referidos no parágrafo anterior serão substituídos em suas faltas e impedimentos ou em caso de vacância pelos respectivos suplentes, que serão escolhidos conjuntamente pelos seus respectivos colegiados, por meio de vinculação titular-suplente.

3º A indicação dos conselheiros referidos no inciso VII terá o Diretório Central dos Estudantes – DCE como instância recursal.

4º A indicação dos conselheiros referidos no inciso VIII será feita por atendimento a chamamento público por edital.

Art. 9ºAs reuniões do CD serão ordinárias, em número não inferior a cinco ao ano, e extraordinárias sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por maioria dos seus membros.

Parágrafo único. O CD somente poderá funcionar com a presença de mais da metade de seus membros.

Art. 10     Em qualquer reunião, assuntos estranhos à ordem do dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de mais da metade dos membros do Conselho.

Art. 11     As decisões ou pareceres do CD serão aprovados por maioria simples de votos, exceto nos casos especificados no Estatuto e no Regimento Geral da UFPR ou neste Regimento.

Art. 12     Ao CD compete:

I – contribuir para a realização dos objetivos da Universidade Federal do Paraná;

II – apoiar e estimular as atividades de ensino, pesquisa e extensão, com ênfase no caráter interdisciplinar e buscando envolvimento de instituições afins;

III – promover a transparência das ações do Centro à comunidade interna e externa;

IV – promover e zelar pelo uso de boas práticas de gestão do Centro;

V – promover o uso sustentável, eficiente e seguro dos recursos (financeiros, pessoas, infraestruturas e equipamentos) do Centro;

VI – zelar pelo amplo acesso às estruturas de prestação de serviços pela sociedade, seja pelas organizações públicas, privadas ou do terceiro setor;

VII – apoiar os PPGs da UFPR na formação de recursos humanos que contribuam para o progresso e o bem-estar da sociedade;

VIII – incentivar a geração de produtos e soluções tecnológicas a partir de esforços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras com responsabilidade socioambiental;

IX – promover e agilizar continuamente a interação Universidade – Sociedade;

X – aprovar, por maioria absoluta, as modificações no Regimento do Centro e encaminhá-las às instâncias superiores para homologação;

XI – aprovar, por maioria absoluta, os regimentos internos das unidades do Centro;

XII – homologar processo de eleição do Diretor e do Vice-Diretor do Centro, conforme o disposto no Capítulo V;

XIII – deliberar sobre diretrizes, metas e prioridades a serem adotadas pelo Centro, sem prejuízo das diretrizes, metas e prioridades dos Núcleos Científicos;

XIV – aprovar planos plurianuais de pesquisa, ensino, cultura e extensão de serviços à comunidade, apresentados pelo Diretor;

XV – monitorar o desempenho do Centro, contribuindo para sua autoavaliação periódica e seu alinhamento com as estratégias institucionais;

XVI – representar o Centro no papel de unidade gestora em eventos, órgãos e situações que sejam de sua competência;

XVII – manifestar-se sobre a política de uso dos equipamentos e de atuação dos laboratórios propostas pelos Núcleos Científicos do Centro;

XVIII – aprovar o relatório anual do Centro apresentado pelo Diretor;

XIX – encaminhar ao Reitor o resultado da eleição para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Centro;

XX – deliberar sobre editais internos de bolsas de ensino, pesquisa e extensão;

XXI – manifestar-se sobre propostas de celebração de protocolos de intenção, convênios e os respectivos termos aditivos com entidades públicas ou privadas e encaminhar para o Reitor;

XXII – deliberar sobre a contratação e renovação contratual de pesquisadores e técnicos não concursados, na forma da legislação vigente;

XXIII – avaliar a proposta de previsão orçamentária anual do Centro a ser incorporada ao Orçamento da UFPR, encaminhando-a aos órgãos competentes;

XXIV – deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo da apreciação pelos órgãos competentes da UFPR, observadas as disposições legais;

XXV – examinar e aprovar as contas do Centro;

XXVI – atuar como instância superior e recursal do Centro, moderando e pacificando eventuais impasses e divergências nos Núcleos Científicos e entre eles;

XXVII – decidir, em grau de recurso, sobre atos da Diretoria do Centro;

XXVIII – deliberar sobre casos omissos do presente Regimento, encaminhando-os aos órgãos competentes; e

XXIX – analisar e deliberar sobre procedimentos de descredenciamento de um laboratório quando este não cumprir as condições necessárias para o seu funcionamento.

Parágrafo único. As reuniões para deliberar sobre o disposto nos incisos X e XI deverão ser convocadas com propósito específico e com ao menos três dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO IV – DO COMITÊ DE USUÁRIOS

Art. 13O Comitê de Usuários a que se refere o art. 8º atuará como órgão consultivo e estabelecerá um canal de comunicação com os usuários individuais para acolher críticas e sugestões.

Parágrafo único. O comitê será composto por representantes dos servidores (docentes e técnico-administrativos), profissionais externos contratados, discentes e comunidade externa.

Art. 14 Compete ao Comitê de Usuários acompanhar e avaliar o funcionamento e a adequação dos procedimentos de uso dos equipamentos multiusuários e o seu modelo de gestão.

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15A Diretoria Executiva é órgão superior da administração do Centro, e será composta por:

I – Direção, constituída pelo Diretor e Vice-Diretor;

II – Secretaria Geral;

III – Unidade de Orçamento e Finanças;

IV – Unidade de Suporte Operacional; e

V – Unidade de Projetos e Recursos.

1º Compete à Unidade de Suporte Operacional acompanhar, encaminhar e gerenciar as ações de conservação, administração, manejo e manutenção corretiva e preditiva do patrimônio vinculado ao Centro.

2º Compete à Unidade de Projetos e Recursos:

            I – prospectar continuamente as fontes de financiamento e outras;

            II – colaborar ativamente na elaboração, encaminhamento e promoção das ações de captação de recursos;

III – aplicar ferramentas de mapeamento e atualização de informações referentes aos laboratórios; e

IV – conduzir as relações com outras instâncias da instituição e com a sociedade em geral.

Art. 16 Os cargos de Diretor e Vice-Diretor serão exercidos por servidores docentes com Regime de Dedicação Exclusiva na UFPR e vinculados ao CICTI.

1º O Diretor e Vice-Diretor serão escolhidos por meio de eleições convocadas pelo Presidente do CD, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de edital aprovado pelo CD.

2º A eleição será feita por escrutínio secreto, no qual poderão votar docentes, discentes e técnicos administrativos em educação vinculados ao Centro.

3º Serão considerados eleitos, os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

4º Para proceder a eleição, será designada uma comissão eleitoral e escrutinadora, a ser constituída de forma paritária entre docentes, discentes e técnicos administrativos em educação e composta por, no mínimo, três membros, indicados pelas suas respectivas categorias e nomeados pela autoridade referida no caput deste artigo.

5º Da realização da eleição lavrar-se-ão atas sucintas, devidamente assinadas, com a indicação individualizada dos resultados obtidos.

6º Dos resultados registrados caberá recurso, dentro do prazo de dois dias úteis, sob estrita arguição de ilegalidade.

7º Sempre que houver empate, considerar-se-á eleito o mais antigo no exercício do magistério na Universidade e, no caso de persistir o empate, o mais idoso.

8º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, com direito a uma recondução.

9º O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular suas funções com as de coordenação e vice-coordenação de Núcleo Científico, ou outras funções de chefia, direção e coordenação, e respectivos cargos de vice, em outras unidades da UFPR.

10º O Vice-Diretor substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, e suceder-lhe-á em caso de vacância, devendo-se realizar, nesta última hipótese, eleição exclusiva para a função de Vice-Diretor, como especificado neste artigo.

Art. 17Na vacância simultânea das funções de Diretor e Vice-Diretor, assim como na falta ou impedimento de ambos, a Diretoria será exercida pelo professor decano da UFPR no CD.

1º No caso de dupla vacância, o docente no exercício da Diretoria deverá deflagrar, imediatamente, o processo de eleição para Diretor e Vice-Diretor, a ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Diretor e o Vice-Diretor eleitos cumprirão mandato integral.

Art. 18Ao Diretor do Centro incumbe:

I – administrar e coordenar todas as atividades do Centro;

II – baixar normas relativas ao Centro, dentro das atribuições que lhe são outorgadas pelo regimento e Estatuto da Universidade Federal do Paraná;

III – dar cumprimento às determinações do CD;

IV – convocar e presidir as reuniões do CD, com direito a voto, além do de qualidade;

V – zelar pela fiel execução do Estatuto e do Regimento Geral da UFPR, bem como do Regimento do Centro;

VI – submeter ao CD as proposições necessárias ao bom andamento das atividades do Centro e que forem de competência do Conselho;

VII – designar Comissões para assessorá-lo;

VIII – designar comissões para preparação de planos de ação de curto prazo e estratégicos de longo prazo, com participação de todos os Núcleos;

IX – compor o Portfólio do Centro e fomentar novos projetos;

X – elaborar e apresentar, anualmente, a proposta orçamentária do Centro, ouvidos os Núcleos, para aprovação pelo CD, bem como dar ciência de sua execução;

XI – ordenar despesas e movimentar recursos do Centro;

XII – elaborar e apresentar, anualmente, a prestação de contas do Centro para aprovação pelo CD;

XIII – promover a mediação entre parceiros, financiadores, fundações e coordenadores de projetos;

XIV – nomear os Coordenadores eleitos pelos Núcleos Científicos, bem como os respectivos suplentes;

XV – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades da Direção do Centro, nomeando os respectivos supervisores;

XVI – providenciar a abertura dos editais para contratação de profissionais externos;

XVII – encaminhar, à Reitoria, propostas de contrato ou de admissão de pessoal técnico-administrativo ou profissional externo, observadas as normas aplicáveis a cada caso;

XVIII – convocar as eleições para representantes das categorias docentes, discentes, técnicos-administrativos, profissionais externos e dos usuários dos Núcleos Científicos nos colegiados do Centro, incluindo as eleições para Coordenador e Vice-coordenador dos Núcleos Científicos;

XIX – resolver de plano os casos omissos, submetendo-os à apreciação do CD;

XX – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação de órgão superior;

XXI – deliberar ad referendum dos colegiados que preside, em caso de urgência.

Parágrafo único. O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor que, neste caso, deverá contar com os meios e os auxiliares indispensáveis para o desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VI – DO ENSINO E DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA

Art. 19O ensino no Centro será ministrado prioritariamente no nível da pós-graduação.

            Parágrafo único. Também poderão ser ministradas disciplinas de graduação no Centro, desde que estejam autorizadas pela PROGRAP e dentro das normas curriculares vigentes.

Art. 20 O Centro poderá oferecer cursos de extensão universitária.

Art. 21 Os PPGs vinculados ao Centro, além de serem regidos pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFPR, serão disciplinados pelas normas estabelecidas pelo CEPEe pelos regimentos próprios de cada PPG.

CAPÍTULO VIII – DO CORPO DISCENTE

Art. 22 Ao corpo discente do Centro será constituído por estudantes regularmente matriculados nos cursos de pós-graduação vinculados ao Centro ou nos cursos de graduação por ele atendidos.

Parágrafo único. Para fins de representação no CD, serão eleitores e elegíveis apenas os alunos dos cursos de pós-graduação vinculados ao Centro.

Art. 23 As funções de monitor no Centro serão exercidas, sem vínculo empregatício, pelos membros do corpo discente do Centro.

Art. 24 A seleção dos monitores, bolsistas ou não, será realizada por Comissão Julgadora especialmente designada para este fim pelos Coordenadores de Projetos e homologadas pelo CD, mediante provas específicas.

Parágrafo único. Os Editais para seleção de monitores serão divulgados com prazo suficiente para garantir um mínimo de 15 dias para as inscrições.

CAPÍTULO IX – DOS NÚCLEOS CIENTÍFICOS

Art. 25 Os Núcleos Científicos do Centro são integrados por unidades denominadas laboratórios, cada qual sob a responsabilidade de um coordenador, bem como pelos PPG vinculados.

Parágrafo único. Atuam em cada laboratório:

I – o coordenador responsável e a equipe de pesquisadores;

II – os técnicos administrativos em educação e profissionais externos, quando houver;

III – os discentes de iniciação científica e tecnológica (IC&T) e de pós-graduação (PG); e

IV – os usuários internos e externos à universidade.

Art. 26 A estrutura administrativa do Núcleo Científico é composta por:

I – Comitê Gestor; e

II – Coordenação de Núcleo.

Art. 27 O Comitê Gestor (CG) de cada Núcleo Científico é composto por:

I – todos Coordenadores responsáveis pelos laboratórios ou seu representante, indicado entre os membros do laboratório;

II – todos Coordenadores dos programas de pós-graduação vinculados ou seu representante, indicado entre os membros do colegiado;

III – um representante dos técnicos administrativos em educação ou profissionais externos e seus respectivos suplentes, atuantes no Núcleo e eleitos entre seus pares, se houver, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução;

IV – um representante dos demais pesquisadores do Núcleo e seu respectivo suplente, eleitos entre seus pares, se houver, para mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução; e

V – um representante discente e seu suplente, vinculados ao núcleo, eleitos entre seus pares.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá haver mais de uma recondução enquanto houver apenas um técnico administrativo em educação ou profissional externo lotado no Núcleo.

Art. 28 A Coordenação de Núcleo é composta por um Coordenador e um Vice-Coordenador, escolhidos entre os pesquisadores docentes vinculados ao Núcleo, por eleição direta pela comunidade registrada do Núcleo, para um mandato de dois anos, admitindo-se uma recondução.

Art. 29 O Coordenador e o Vice Coordenador serão escolhidos por meio de eleição em chapas.

Art. 30 Até 60 (sessenta) dias antecedentes ao término do mandato do Coordenador e Vice-coordenador, o CD aprovará a constituição de uma Comissão Eleitoral do Núcleo, composta por representação de servidores docentes, de técnicos administrativos em educação e de discentes.

Parágrafo único. A regulamentação do processo de escolha será definida em edital próprio.

Art. 31 Cabe à Comissão Eleitoral organizar as eleições.

1º As eleições serão realizadas por escrutínio secreto e estarão aptos a votar os docentes, discente e técnicos administrativos em educação vinculados ao Núcleo.

2º As votações serão por chapa, em escrutínio único.

3º A apuração das eleições deverá ser feita por comissão escrutinadora, designada no ato pela Comissão Eleitoral.

4º Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos.

5º Da realização das eleições lavrar-se-ão atas sucintas, devidamente assinadas, com a indicação individualizada dos resultados obtidos.

6º O resultado será encaminhado à autoridade competente antes de extinto o mandato a preencher, observados os prazos previstos em lei, ou, em caso de vacância, dentro dos 30 dias subsequentes.

Art. 32 Sempre que houver empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo em exercício no Núcleo. No caso de persistir o empate, o mais idoso.

Art. 33Compete ao Núcleo Científico:

I – elaborar e desenvolver programas delimitados de pesquisa, extensão e/ou ensino;

II – ministrar cursos de extensão universitária e outros cursos especializados na área de sua competência;

III – organizar e administrar os laboratórios;

IV – encaminhar ao CD, anualmente, o relatório das atividades do Núcleo; e

V – propor ao CD a criação de cargos e funções docentes ou não docentes, necessárias às atividades da Direção do Centro, nomeando os respectivos supervisores.

Art. 34 O CG de cada Núcleo Científico, de caráter deliberativo, é responsável pela definição e aplicação da política e das diretrizes gerais de atuação e gestão dos laboratórios no âmbito do Centro, e tem por atribuições:

I – estabelecer o regimento geral de funcionamento dos laboratórios, respeitando eventuais especificidades;

II – analisar os relatórios técnicos e financeiros anuais de operação dos laboratórios;

III – definir critérios para distribuição de recursos materiais e humanos aos laboratórios;

IV – assegurar o cumprimento da finalidade do Centro pelos laboratórios;

V – zelar pela aplicação das normas e das diretrizes de atuação dos laboratórios;

V – zelar pela garantia do caráter multiusuário dos laboratórios e/ou equipamentos, quando pertinente;

VI – assegurar o acesso dos usuários internos e externos à UFPR aos equipamentos multiusuários dos laboratórios do Núcleo;

VII – aprovar as normas internas e critérios operacionais dos laboratórios, quando propostas;

VIII – aprovar as normas, prioridades, critérios e requisitos para disponibilização e uso da infraestrutura multiusuária, observadas as respectivas disponibilidades;

IX – criar e acompanhar indicadores de desempenho que garantam o pleno atendimento aos critérios de funcionamento dos laboratórios, respeitando suas especificidades;

X – orientar e propor procedimentos necessários para adequação de um laboratório cujo desempenho seja considerado insatisfatório;

XI – instaurar procedimentos de descredenciamento de um laboratório quando este não cumprir as exigências necessárias para o seu funcionamento;

XII – avaliar solicitações de inclusão de equipamentos e serviços propostos por um laboratório;

XIII – encaminhar as demandas por manutenção, modernização e aquisição de equipamentos apresentadas pelos laboratórios, assim como a apresentação de propostas a projetos institucionais de infraestrutura;

XIV – apoiar os pesquisadores na modernização e manutenção dos equipamentos vinculados aos laboratórios, bem como na elaboração de projetos multiusuários e de manutenção de equipamentos, a serem submetidos a fontes financiadoras;

XV – criar câmaras auxiliares para funções específicas;

XVI – desempenhar outras competências, delegadas pelo CD ou estabelecidas através de outras normas.

CAPÍTULO X – DOS LABORATÓRIOS

Seção I – Disposições Preliminares

Art. 35 Os laboratórios do Centro têm por finalidade o desenvolvimento de projetos de investigação científica, visando contribuir para o desenvolvimento tecnológico local, regional e nacional e garantir o uso adequado e compartilhado dos equipamentos e serviços, atuando em atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico, inovação, extensão tecnológica, tecnologias sociais ou prestação de serviços técnicos especializados.

1º Os laboratórios do Centro constituem um conjunto de equipamentos, instalações laboratoriais de ensino, pesquisa e serviços altamente especializados, com equipe técnico-científica de competência reconhecida, agregados sob um regulamento, com a função primordial de promover a pesquisa científica e geração de tecnologia na UFPR.

2º Um laboratório poderá ter caráter multiusuário, ou seja, estar disponível de forma continuada e compartilhada para usuários internos e para atendimento às demandas de usuários externos.

3º A ocupação do Centro obedecerá, prioritariamente, aos critérios e finalidades das unidades natas, conforme definidas no inciso VIII do art. 2º desta Resolução e as exigências da agência financiadora.

Art. 36 O conjunto dos laboratórios tem como objetivos:

I – desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, realizando ainda transferência de conhecimento à sociedade por meio de organizações públicas, privadas e do terceiro setor, aumentando a inserção social da UFPR;

II – atender à comunidade externa, pública e privada, visando contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico, disponibilizando equipamentos de caráter multiusuário, bem como os técnicos qualificados para seu manuseio;

III – desenvolver investigação fundamental ou aplicada, com impacto socioambiental e produtivo, contribuindo para a inovação por meio de transferência de tecnologia;

IV – oferecer condições para o desenvolvimento e consolidação da pesquisa científica e tecnológica na UFPR;

V – otimizar os recursos financeiros, físicos e humanos para pesquisa científica;

VI – desenvolver estratégias voltadas para o uso compartilhado de equipamentos avançados e de alto custo;

VII – capacitar e formar recursos humanos;

VIII – apoiar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, empresas, organizações sociais e comunitárias, agências de fomento e órgãos dos governos municipal, estadual e federal, para a realização de projetos em conjunto;

IX – estimular a cooperação entre grupos de pesquisa da UFPR e de outras instituições;

X – atuar em nível nacional e internacional nas suas respectivas áreas de especialidade;

XI – buscar excelência nas suas respectivas áreas de especialidade;

XII – atuar em abordagens interdisciplinares de temas relevantes na fronteira do conhecimento;

XIII – manter atualizado o cadastro dos pesquisadores; e

XIV – estimular as atividades de extensão tecnológica e geração de tecnologias sociais.

1º Os laboratórios multiusuários, em respeito ao projeto original do Centro, devem disponibilizar, quando houver demanda, ao menos 15% (quinze por cento) do tempo de uso de seus equipamentos multiusuários para atender às necessidades de análises e soluções para produtos e processos apresentadas por instituições públicas ou privadas, por meio de projetos ou da prestação de serviços técnicos especializados.

2º A disponibilização dos equipamentos mencionada no parágrafo anterior será ressarcida por meio de ações previstas no art. 48, quando houver financiamento específico.

Seção II – Da Estrutura e Organização Administrativa

Art. 37 Os laboratórios vinculados ao Centro devem seguir o regulamento geral dos laboratórios, estabelecido pelo CG do Núcleo Científico.

Art. 38 O espaço físico ocupado pelo laboratório é de responsabilidade do Centro, enquanto unidade da PRPI, atribuído aos seus Núcleos Científicos, e não se caracteriza como espaço de posse permanente do laboratório ou da unidade à qual o coordenador do laboratório é subordinado.

Parágrafo único. Em caso de descredenciamento do laboratório, o espaço será desocupado no prazo de 30 dias.

Seção III – Da Infraestrutura

Art. 39 A infraestrutura será disponibilizada conforme regras definidas pelo laboratório e aprovadas pelo CG, adotando os seguintes princípios gerais:

I – garantia de uso multiusuário da infraestrutura;

II – promoção do controle e da transparência no uso dos equipamentos;

III – condicionamento do controle do espaço físico por um laboratório ou pesquisador ao cumprimento do estabelecido neste regimento, conforme definido no art. 45;

IV – observância de procedimentos que garantam a segurança química, radiológica e biológica de todas as pessoas que terão acesso ao prédio, bem como a preservação da integridade dos equipamentos;

V – condução da pesquisa mediante aprovação prévia pelo Comitê de Ética ou de Biossegurança apropriado da UFPR ou de outra instituição, quando pertinente;

VI – atenção à segurança digital das atividades e do conteúdo sensível das pesquisas;

VII – manutenção de um ambiente de trabalho adequado à prática da pesquisa científica, atendendo aos parâmetros de ergonomia estabelecidos pela NR 17 ou equivalente;

VIII – menção devida aos laboratórios nas publicações cujos resultados foram obtidos com a utilização dos equipamentos dessas unidades; e

IX – obediência às normas de confidencialidade e propriedade intelectual da UFPR.

Art. 40 A infraestrutura dos laboratórios será composta por:

I – equipamentos adquiridos e implementados via projetos multiusuários;

II – adquiridos por pesquisadores da UFPR por meio de projetos desenvolvidos individualmente ou em grupo;

III – adquiridos via ações do orçamento próprio da UFPR; ou

IV – equipamentos recebidos em caráter de doação pela Instituição.

Art. 41 Os laboratórios podem oferecer serviços aos usuários, executados por técnicos especializados ou pelo próprio usuário após treinamento, conforme estabelecido no regulamento dos laboratórios, com o objetivo de otimizar o uso desses equipamentos.

Art. 42 Os equipamentos serão patrimoniados na UFPR.

Parágrafo único. Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo que não possuírem número de patrimônio na UFPR devem ter sua situação justificada e regularizada tão logo seja possível.

Seção IV – Da constituição ou integração dos laboratórios ao Centro

Art. 43 Todos os laboratórios do Centro, existentes ou a serem criados ou integrados, têm a obrigação de fornecer ao CG todas as informações necessárias para permitir sua avaliação e a tomada de decisão quanto à sua permanência ou integração ao Centro.

1º Propostas de criação de novos laboratórios ou de integração de laboratórios já existentes devem valorizar, entre outros, os seguintes aspectos:

I – justificativa, propondo a criação ou traçando um histórico do laboratório, incluindo objetivos de pesquisa, inovação, ensino ou extensão;

II – listagem dos equipamentos multiusuários disponíveis e dos pesquisadores envolvidos;

III – indicadores de produção;

IV – atividades ou serviços, de caráter interdisciplinar, executados pelo laboratório; e

V – custos estimados para sua operação e manutenção e propostas de geração de recursos.

2º A criação de novos laboratórios ou integração de laboratórios já existentes serão realizadas a partir de abertura de Edital próprio, com ampla divulgação.

3º Os novos laboratórios credenciados terão prazo de 90 dias para sua instalação, sob pena de descredenciamento.

Art. 44 A autorização concedida ao laboratório para ocupação de espaços no Centro poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante processo próprio, caso seja verificado o descumprimento do previsto nesta Resolução ou em regulamentação estabelecida pelo CD do Centro ou pelo CG dos Núcleos Científicos.

1º A critério do CG do respectivo Núcleo Científico e assegurado o direito de recurso ao CD, o descumprimento das normativas vigentes no Centro poderá implicar as seguintes penalidades:

I – a revogação dos direitos previstos neste Regimento;

II – o impedimento de acesso temporário ou permanente ao Centro; e

III – o fechamento do laboratório com a revogação da autorização de ocupação do respectivo espaço físico no Centro.

2º As penalidades previstas no parágrafo anterior poderão ser adotadas pelo CG, concomitantemente ou não com processos previstos no regime disciplinar para discentes, técnicos administrativos em educação e docentes de competência da Diretoria Disciplinar da UFPR.

Art. 45 Compete ao CD, no estabelecimento de novo laboratório integrado ao Centro, verificar a existência de um laboratório próprio com o mesmo escopo, podendo sugerir a incorporação a este já existente, a fim de promover a interação e sinergia entre os grupos.

CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 46 O Centro conta com dotação orçamentária específica, consignada no orçamento da UFPR, e, dentro da disponibilidade orçamentária da UFPR, receberá, bem como seus Núcleos Científicos e seus laboratórios, apoio institucional da Administração Central da UFPR das seguintes formas:

I – disponibilização e suporte de serviços e tecnologias de informação e comunicação;

II – custeio de despesas com energia elétrica, água, limpeza, comunicação, transporte, vigilância e segurança;

III – remuneração de servidores do quadro da UFPR alocados no Centro;

IV – manutenção predial interna e externa;

V – aquisição e manutenção de equipamentos de uso comum e mobiliário;

VI – concessão de bolsas de monitoria, permanência e afins; e

VII – racionalização de despesas comuns com outros laboratórios da instituição

1º Os recursos destinados aos incisos IV e V do presente artigo são de responsabilidade da PRPI, conforme sua disponibilidade orçamentária.

2º Havendo disponibilidade orçamentária, o Centro poderá receber recursos complementares para despesas operacionais e de manutenção, a ser destinada por decisão do CD, que deverá considerar os indicadores de desempenho de cada laboratório, entre outros critérios.

Art. 47 Recursos adicionais podem ser obtidos para o Centro por meio de, dentre outros:

I – agências de fomento à pesquisa;

II – órgãos governamentais e não-governamentais;

III – doações;

IV – subvenções e legados;

V – royalties;

VI – patrocínios;

VII – eventos científicos ou públicos;

VIII – publicações do Centro;

IX – apoio cultural; e

X – remuneração de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas.

1º Os recursos a que se refere o caput destinam-se à sustentabilidade e alcance dos objetivos do Centro, devendo priorizar a manutenção de seu patrimônio, a constante modernização do parque e a capacitação da equipe técnica.

2º Os recursos obtidos especificamente por meio da remuneração por serviços prestados ou uso dos equipamentos devem ser destinados a garantir o ressarcimento dos custos básicos pertinentes, sem prejuízo de seu uso para outros fins no caso da existência de excedentes.

3º A celebração dos instrumentos legais pertinentes a cada caso a que se refere o caput seguirá a legislação específica pertinente.

4º O Centro, por meio de sua Direção, fornecerá estimativa de sua receita total, incluindo as parcelas oriundas de seus Núcleos Científicos, para elaboração da proposta orçamentária da Universidade, no prazo estabelecido pela Reitoria.

Art. 48 O Centro, na gestão administrativa e financeira das atividades com captação de recursos adicionais, previstas neste Regimento, de forma vinculada aos projetos previamente aprovados, poderá contar com as fundações de apoio.

Art. 49 Será constituída, para o Centro, uma conta específica, vinculada a um projeto de desenvolvimento institucional, constituída por percentuais aplicados, quando cabível, aos recursos adicionais captados.

1º A conta de que trata o caput deste artigo será mantida em uma fundação de apoio à instituição e seu uso ficará a cargo do CD.

2º Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo CD, respeitado o valor mínimo de 5% (cinco por cento).

3º Dos recursos destinados à conta de que trata o caput deste artigo, será alocado em uma rubrica própria um percentual adequado às despesas de manutenção do patrimônio vinculado ao Centro.

4º Os Núcleos e os laboratórios do Centro também poderão manter contas específicas na fundação de apoio e usadas para despesas próprias, sendo que a criação de cada uma dessas contas deverá ter a aprovação do CD.

5º Os valores previstos no caput não excluem a obrigatoriedade de se observar as Resoluções específicas que normatizam a execução de projetos e/ou a parceria com fundação de apoio.

CAPÍTULO XII – DO PATRIMÔNIO E DO ESPAÇO FÍSICO COMUM

Art. 50 O patrimônio vinculado ao Centro é constituído:

I – pelos imóveis em que funcionar com suas instalações (hidráulicas, elétricas, de comunicação e similares) e equipamentos comuns (elevadores, aparelhos de ar-condicionado, geradores e similares);

II – pelos bens móveis registrados no Centro; e

III – pelas doações e legados regularmente aceitos.

Art. 51 A regulamentação do uso do espaço físico comum do Centro será objeto de documento específico a ser aprovado pelo CD.

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52 Os técnicos administrativos em educação deverão ser lotados no Centro, que os encaminhará para os laboratórios, respeitando suas áreas de formação.

Art. 53 Os laboratórios, validados na forma da Portaria Nº 299/Reitoria, de 28 de janeiro de 2020, terão até cento e oitenta dias para a integração ao Centro, a partir da disponibilização adequada da infraestrutura, sob pena de desligamento do Centro.

1º Ao laboratório que não cumprir o prazo estabelecido no caput, será facultado requerer, antes de seu término, a extensão de prazo ao respectivo CG, apresentando as devidas justificativas.

2º Os laboratórios a que se refere o caput estão listados no Anexo I desta resolução.

Art. 54 Caberá ao CG, propor a ocupação de possíveis espaços ociosos ou que não tenham sido ocupados pelos laboratórios, nos termos dos arts. 44 e 54, respeitadas as diretrizes dos projetos FINEP que deram origem ao Centro.

Art. 55 Cada Núcleo Científico deverá elaborar seu próprio Regimento, bem como o Regulamento Geral de seus laboratórios, para apreciação pelo CD e demais instâncias superiores na forma da lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação deste Regimento.

Art. 56 Caberá ao CD designar, quando apropriado, comissão específica para elaboração das seguintes normas:

I – regimento interno do CD;

II – regulamento do uso do espaço físico comum;

III – regulamento do Comitê de Usuários; e

IV – regulamento das atividades dos profissionais externos do Centro.

Art. 57 Caberá ao Reitor, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, designar Comissão Eleitoral Especial para conduzir o processo de primeira escolha do Diretor e Vice-Diretor do Centro, bem como dos membros elegíveis do CD.

1º Ao estabelecer o universo eleitoral, a referida Comissão Eleitoral Especial deverá considerar a composição inicial do Centro estabelecida nesta resolução.

2º Caberá ao Diretor do Centro, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, designar Comissão Eleitoral Especial para conduzir o processo de primeira escolha dos Coordenadores e Vice-coordenadores de Núcleo, bem como dos membros dos Comitês Gestores.

Art. 58 Os casos omissos serão julgados pelo CD do Centro.

Art. 59 Fica revogada a Res. 28/22 – COPLAD.

Art. 60 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marcos Sfair Sunye
Presidente

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